Processo 5008010-64.2024.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008010-64.2024.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008010-64.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA LIMA PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORMIGA CPF: 00.519.878/0001-38 e outros SENTENÇA Rosa Maria Lima Pinto ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a Unimed Belo Horizonte e Câmara de Dirigentes Logistas de Formiga. A parte autora alegou, em síntese, que foi beneficiária do plano de saúde da UNIMED, cujas mensalidades eram descontadas diretamente de sua folha de pagamento até julho de 2019. Após mudar de emprego, passou a realizar os pagamentos por meio de boletos bancários, ocasião em que, em razão da data de recebimento de seu salário, passou a arcar com juros por atraso. Sustenta que, embora quitasse os boletos acrescidos dos respectivos encargos, os juros continuavam sendo cobrados nas faturas subsequentes, gerando cobrança reiterada de "juros sobre juros". Afirma que entrou em contato com a CDL e foi informada de que a cobrança estaria incorreta, sem que, contudo, houvesse solução para o problema. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos a título de juros indevidos, a regularização das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a conduta adotada configurou prática abusiva e lhe causou transtornos e abalo emocional (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferido pedido da gratuidade judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Unimed Belo Horizonte suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora não mantém vínculo contratual com essa operadora, mas, possivelmente, com outra integrante do sistema Unimed. Com base nessa alegação, requer a extinção do processo sem resolução do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em contestação, a Unimed Alto São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico requereu a retificação do polo passivo, sustentando ser a verdadeira operadora do plano de saúde da autora, com a consequente exclusão da Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico. No mérito, alegou que os boletos eram emitidos pela empresa contratante, inexistindo cobrança indevida ou qualquer ato ilícito de sua parte. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, por ausência de má-fé, dano e nexo causal, bem como impugnou a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Câmara de Dirigentes Lojistas de Formiga, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não especificou os valores nem apresentou os documentos relativos aos supostos juros cobrados indevidamente. No mérito, sustenta que os encargos questionados decorreram de reiterados atrasos nos pagamentos efetuados pela autora, estando previstos contratualmente, inexistindo cobrança abusiva ou capitalização indevida de juros. Aduz que, em situações pontuais, houve equívoco na incidência de encargos, em razão da forma como a autora realizava os pagamentos em atraso, os quais foram posteriormente identificados e regularizados, inexistindo qualquer conduta de…

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