Processo 5008010-66.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5008010-66.2026.8.08.0024 REQUERENTE: JANYRA FERRI REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise da prejudicial de mérito suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Constato que a parte Requerida arguiu em sua defesa a preliminar de prescrição quinquenal, argumentando que o período que pode ser pretendido pela parte Demandante se inicia em cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, nos termos do Decreto Lei 20.910/32. Isso porque, pretende a parte Autora a condenação do ente público ao pagamento de todas as parcelas pretéritas referentes ao terço constitucional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados. Todavia, somente deve prosperar, em casos tais, a pretensão referente às parcelas devidas e vencidas nos cinco anos anteriores contados da data do ajuizamento da ação conforme previsto na legislação supracitada, a saber: Decreto nº 20.910/32 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Não é outro o entendimento de nosso tribunal estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA PROFESSOR MUNICIPAL TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADO (45 DIAS) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Há previsão expressa no art. 57 da Lei Municipal nº 2.172/1999 (Estatuto do Magistério Público do Município de Serra), assegurando ao profissional da educação, quando em exercício de regência de classe nas Unidades de Ensino, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, das quais pelo menos 30 dias consecutivos conforme previsão do calendário escolar, motivo pelo qual o adicional de 1/3 (um terço), assegurado no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre o período de férias efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias. 2. É aplicável ao caso concreto o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê que as dívidas da União, Estados e dos Municípios, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Nesse sentido, a Súmula 85 do…
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