Processo 5008012-71.2023.8.21.3001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008012-71.2023.8.21.3001/RS EXEQUENTE : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : STELLA TORRESAN GRAEFF (OAB RS045971) ADVOGADO(A) : MARIO ABILIO JAEGER NETO (OAB RS034048) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. A parte executada postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “ Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Assim, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos. No caso, consoante decisão evento 80, DESPADEC1 , o fato da parte ré ser representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, uma vez que citada por edital, não induz à condição de carente de recursos para suportar os encargos processuais. Ademais, não é hipótese de consulta no INFOJUD, pois a comprovação da necessidade da AJG não é incumbência do juízo. Como não houve comprovação, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte executada. II. Conforme prevê a LEI N.º 14.634, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014, art 1º, inc. VI, há custas na impugnação à fase de cumprimento de sentença: “Art. 1º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos e cartas: VI - embargos de devedor, fase de cumprimento de sentença e impugnação à fase de cumprimento de sentença”. Considerando que a defesa está sendo feita pela curadora especial nomeada pelo juízo, a fim de não inviabilizar o acesso à justiça, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispenso o pagamento das custas da impugnação, que deverão ser pagas pela parte vencida ao final. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RÉU CITADO POR EDITAL . REVELIA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 978.895/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL . REVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria…
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