Processo 5008012-91.2025.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008012-91.2025.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5008012-91.2025.8.24.0067/SC APELADO : BANCO BRADESCO SA (EMBARGADO) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 9, 1G): Cuida-se de embargos à execução movidos por  MAIARA LOURDES BONET GRUBER  e AC VIAGGIO MOTOS LTDA  em face de  BANCO BRADESCO S.A. . 1. Da Justiça Gratuita. Consigno que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção  juris tantum  de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2020). O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido. Na sequência, a autoridade judiciaria a quo resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO,  rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos dos artigos 917, § 4º, inciso I e 918, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018).  Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a parte embargada sequer foi intimada. FIXO a remuneração da advogada dativa, considerando o trabalho desempenhado na assistência da executada revel citada por edital, em R$ 530,01, nos termos da Resolução CM n. 05/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023, a fim de possibilitar a remuneração pelos serviços prestados. Requisite-se tal valor via sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos em da execução e arquivem-se. Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença deve ser reformada por configurar cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a emenda da petição inicial; b) o art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a correção de vícios formais da inicial antes da extinção do feito; c) a rejeição liminar viola os princípios da cooperação processual, contraditório e primazia do julgamento de mérito; d) a circunstância de estarem representados por curadora especial, sem acesso à documentação contratual, inviabilizaria a apresentação da memória de cálculo; e) há precedentes admitindo a emenda da inicial em hipóteses semelhantes, devendo ser privilegiada a análise do mérito. Requerem, ao final, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da inicial e regular processamento dos embargos (evento 15, 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, dispensa-se o curador especial do recolhimento do preparo recursal, em razão da natureza institucional de sua atuação, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça. Destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à aferição da validade da decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução, em razão da ausência de indicação do valor reputado correto e da respectiva memória de cálculo, quando a insurgência está fundada em alegação de excesso de execução. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o embargante sustentar excesso de execução, deve, na petição inicial, indicar o valor que entende correto,…

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