Processo 5008013-59.2017.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008013-59.2017.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5008013-59.2017.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : WALDEMAR FERREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas 1031/STJ e 1209/STF; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de porteiro e vigilante em diferentes períodos; (iv) a reforma da condenação em custas e honorários sucumbenciais; (v) o deferimento de tutela específica para implantação imediata do benefício; e (vi) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo INSS com base nos Temas 1031/STJ e 1209/STF, não foi acolhido, pois a especialidade reconhecida na sentença para períodos anteriores a 29/04/1995 se deu por enquadramento em categoria profissional, e não por exposição a risco, o que afasta a aplicação dos referidos temas. 4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi afastada, uma vez que o conjunto probatório é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, e a documentação existente não corrobora a alegação de especialidade para os períodos requeridos. 5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1989 a 23/09/1990 e 06/03/1992 a 14/05/1995, por enquadramento em categoria profissional (vigilante - código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964), o que é possível para períodos anteriores a 29/04/1995, conforme jurisprudência desta Corte. 6. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com base no Tema 629/STJ, em relação ao período de 01/09/1991 a 05/01/1992 (porteiro), pois a atividade de porteiro não se equipara à de vigilante para fins de enquadramento por categoria profissional, e não há prova documental eficaz da profissiografia. 7. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com base no Tema 629/STJ, em relação ao período de 01/06/1995 a 06/06/2016 (vigilante), em conformidade com o Tema 1.209/STF, que estabelece que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial, e o PPP indicou apenas fatores ergonômicos, insuficientes para o reconhecimento. 8. A sucumbência recíproca fixada em sentença foi mantida, pois a improcedência do pedido de indenização por danos morais não configura decaimento mínimo, caracterizando sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC e a jurisprudência do STJ e TRF4. 9. O pedido de tutela específica para implantação imediata do benefício foi deferido, devendo ser…

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