Processo 5008015-64.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5008015-64.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CLINICA BRUNO LANDIM LTDA ADVOGADO(A) : PALOVA AMISSES PARREIRAS (OAB MG055542) DESPACHO/DECISÃO CLÍNICA BRUNO LANDIM LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5078798-75.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de consideração do depósito judicial no âmbito da transação celebrada perante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e determinou a conversão do valor depositado em renda da União. Narra a agravante que a União Federal ajuizou execução fiscal para a cobrança do débito inscrito na CDA n.º 70 4 23 289418-01, referente ao Simples Nacional, cujo valor, inicialmente indicado em R$ 35.411,97, foi posteriormente atualizado para R$ 36.678,57 para fins de bloqueio judicial. Relata que " No curso da execução, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Inicialmente, o bloqueio alcançou valores superiores ao débito, razão pela qual o Juízo determinou o desbloqueio dos valores constritos junto à Stone IP S.A. e à Caixa Econômica Federal, mantendo a constrição efetivada junto ao Banco Inter no montante de R$ 36.678,57 "; e que, posteriormente, o referido valor foi transferido para uma conta judicial vinculada ao processo. Aduz que aderiu à transação tributária perante o Portal Regularize/PGFN, sob o n.º 14403982, vinculada à mesma inscrição em dívida ativa objeto da presente execução fiscal. Afirma que, em razão dos descontos concedidos, o valor total negociado foi reduzido de R$ 39.043,35 para R$ 20.497,78, a ser quitado mediante entrada parcelada em cinco prestações de R$ 390,43 e sete parcelas subsequentes de R$ 2.649,37. Sustenta que requereu, no evento 53 dos autos originários, que o depósito judicial fosse considerado para fins de quitação da transação, observando-se o valor efetivamente negociado, as parcelas já adimplidas e a restituição do eventual saldo excedente. Assevera que o Juízo de origem indeferiu o pedido e determinou a conversão integral do depósito judicial em renda da União, com fundamento no art. 14 do Edital PGDAU n.º 3/2025. Alega que a probabilidade de direito decorre da prova documental já acostada nos autos, quais sejam: " a) há depósito judicial de valor superior ao total transacionado; b) a transação foi formalizada perante a PGFN; c) o sistema da PGFN reconheceu desconto expressivo e total a pagar inferior ao depósito; d) houve pagamento de parcela da negociação; e) a decisão agravada determinou a conversão do valor sem prévia memória de cálculo ." Pontua que " A conversão em renda/pagamento definitivo pode gerar apropriação imediata pela União de valor superior ao saldo devido, obrigando a contribuinte a buscar posterior restituição administrativa ou judicial ". Ao final, requer a concessão da tutela recursal para " suspender a conversão integral do depósito judicial ou, subsidiariamente, limitar seus efeitos ao saldo efetivamente devido na transação ." É o relatório. Decido . A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA…
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