Processo 5008017-33.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5008017-33.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCELO CAMPOREZ COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO CAMPOREZ, em razão de suposto ato coator imputado ao Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES, que, nos autos do processo n. 0000734-67.2021.8.08.0049, expediu mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. Os impetrantes sustentam a necessidade de suspensão do mandado de prisão expedido, face a diversas ilegalidades na imposição da pena. Apontam, os impetrantes, os seguintes vícios que comprometem a condenação: I) a aplicação da qualificadora do §4º do art. 171 do CP, na redação da Lei nº 14.155/2021, a fatos no ano de 2019, em afronta direta ao art. 5º, XL, da CF; II) a utilização da mesma condenação transitada em julgado para fins de valoração na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes e na segunda fase, como agravante da reincidência; III) a inaplicabilidade das atenuantes da reparação do dano e confissão espontânea e, por fim, IV) a pena-se foi fixada com motivação genérica. Aduzem que “[o] mandado de prisão já foi expedido, e o risco de seu cumprimento é concreto, atual e iminente.” Requerem, portanto, liminarmente, “a imediata suspensão dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente MARCELO CAMPOREZ, determinando se à autoridade coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos constritivos, inclusive no âmbito da execução penal, até o julgamento definitivo do presente writ, com a consequente suspensão da execução da pena em curso, cessando-se, por completo, seus efeitos sobre a liberdade do Paciente” e a consequente expedição de contramandado de prisão. No mérito, postulam “o conhecimento e o provimento do presente habeas corpus, para que seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da execução de pena fundada em decisão juridicamente viciada, determinando-se: o afastamento da aplicação retroativa do §4º do art. 171 do Código Penal, com a consequente reclassificação da conduta para o caput do dispositivo, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; a exclusão do bis in idem verificado entre a valoração dos antecedentes e a reincidência, nos termos da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça; o reconhecimento das atenuantes legais obrigatórias previstas no art. 65, II, “b” e “d”, do Código Penal, reparação voluntária do dano e confissão espontânea, com a correspondente redução da pena, conforme orientação consolidada na Súmula 545 do STJ; e, por fim, o refazimento integral da dosimetria da pena, com a devida readequação do quantum sancionatório e do regime inicial de cumprimento, à luz dos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. Subsidiariamente, caso não se entenda pelo conhecimento ou provimento direto do presente writ, requer-se a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, diante da manifesta ilegalidade da constrição à liberdade do Paciente, cuja evidência prescinde da via processual eleita”. É o relatório. DECIDO. Prefacialmente, devo consignar que a irresignação dos impetrantes refere-se à expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, nos autos da ação penal n. 0000734-67.2021.8.08.0049, em razão da condenação pelo crime…
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