Processo 5008017-45.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 5008017-45.2023.8.08.0030 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: VALDETE MIGUEL RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 17959551) interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com esteio no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 15861969) da 1ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há 4 questões em discussão: (i) definir se ocorrem as nulidades da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios, fixada em patamar expressivamente superior à média de mercado, configura abusividade; (iii) determinar se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) verificar se a cobrança de encargos abusivos gera, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA. O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando existem nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. A análise da abusividade de juros é matéria eminentemente de direito. 4) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEITADA. A sentença abordou os argumentos essenciais para a solução da controvérsia, em conformidade com o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e com o art. 11 do CPC. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. 5) MÉRITO: A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como parâmetro para a análise da abusividade, mas não como um limitador absoluto. 6) A estipulação de juros remuneratórios em patamar que excede manifestamente a média de mercado para operações da mesma espécie caracteriza vantagem excessiva em desfavor do consumidor e autoriza a revisão contratual, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 234. 7) No caso, a taxa contratada (23,00% ao mês) revela-se desproporcional quando comparada à média de mercado para o período (5,56% ao mês), o que impõe a limitação à referida média. 8) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se aos valores exigidos após 30.03.2021, conforme modulação de efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 9) A mera cobrança de encargos contratuais abusivos, sem a demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, não configura dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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