Processo 5008017-67.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008017-67.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMARIO ALVES PORTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS ASSINADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento de parcelas de instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de adulteração documental, falta de clareza contratual e abusividade de encargos justificam a revogação da liminar de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a análise imediata de teses revisionais pelo tribunal configura supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de teses revisionais e de supostas irregularidades na formação da relação jurídica que não foram objeto de exame pelo juízo de primeiro grau configura indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4. A arguição de adulteração de valores e sobreposição de fontes em contrato exige instrução probatória aprofundada, não sendo passível de verificação em sede de cognição sumária no agravo de instrumento. 5. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, conforme dispõe o art. 219 do Código Civil, devendo a validade da avença ser preservada até prova em contrário. 6. A mora restou devidamente constituída e a garantia fiduciária está expressamente ratificada no instrumento particular de confissão de dívida, o que autoriza a concessão da medida liminar de busca e apreensão. 7. A taxa de juros mensal de 1,80% prevista no contrato não demonstra abusividade frente à taxa média de mercado do período, que era de 1,91% ao mês, afastando a incidência do Tema Repetitivo n.º 234 do STJ. 8. Inexiste prova imediata de capitalização de juros ou mácula na avença que impeça a manutenção da posse do bem com o credor fiduciário durante o trâmite processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame de matérias não apreciadas pelo juízo de origem em sede de liminar de busca e apreensão implica supressão de instância. 2. Documentos assinados gozam de presunção de veracidade, exigindo prova robusta para o afastamento de sua validade formal. 3. A discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão depende da demonstração de abusividade manifesta para fins de descaracterização da mora em sede liminar. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 219; Código de Defesa do Consumidor; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 234; STJ, REsp 1.296.788-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012; STJ, Informativo n.º 509. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este…
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