Processo 5008018-43.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008018-43.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5008018-43.2026.8.08.0024 AUTOR: 24.025.708 JOSE TARCISIO CORREA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA GUERRA SILVEIRA - PR134422, VICTOR SABINO DAMASCENO - PR55019 REQUERIDA: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por 24.025.708 JOSE TARCISIO CORREA, em face de BRADESCO SAUDE S/A , conforme petição inicial de ID nº 91507286 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado junto à ré, Bradesco Saúde, com a finalidade de assegurar assistência médica aos beneficiários integrantes da família do Sr. José, empresário individual. Aduz que, embora o contrato esteja formalmente registrado como plano coletivo empresarial, os beneficiários possuem natureza eminentemente familiar, inexistindo vínculo empregatício entre eles e a empresa autora. Afirma que consta como beneficiário titular o sócio-administrador José, figurando como dependentes sua esposa, seu filho Thales e suas netas Elisa e Lavínia, conforme demonstram os documentos contratuais e as faturas acostadas aos autos. Argumenta que a contratação configura hipótese de “falso coletivo”, prática adotada por operadoras de saúde para afastar a incidência das limitações regulatórias impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS aos planos individuais e familiares, especialmente no tocante aos índices de reajuste anual. Relata que os reajustes aplicados pela requerida revelam-se excessivos e abusivos, ocasionando aumento significativo das mensalidades e comprometendo a manutenção do contrato, razão pela qual busca a intervenção judicial para readequação dos valores cobrados. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos reajustes aplicados ao contrato, com a readequação das mensalidades conforme os índices autorizados pela ANS para planos individuais, já considerado o reajuste de 6,06%, fixando-se provisoriamente a contraprestação mensal no valor de R$ 9.513,02 (nove mil quinhentos e treze reais e dois centavos). Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer a suspensão do último reajuste de 15,11%, aplicado no ano de 2025, determinando-se a readequação das mensalidades segundo os índices autorizados pela ANS para planos individuais, fixando-se provisoriamente a contraprestação mensal no valor de R$ 11.894,35 (onze mil oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos). Custas devidamente quitadas conforme ID nº 93148336. É o breve relatório. Decido. Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori. Este não é o caso dos autos. Ademais, os fatos não estão devidamente esclarecidos e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório, determino, preliminarmente, a citação do requerido. Prossiga o feito os trâmites regulares.…

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