Processo 5008018-57.2024.4.03.6306

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008018-57.2024.4.03.6306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008018-57.2024.4.03.6306 AUTOR: JOSE SALABERI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE NIVALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP469493 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE SALABERI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual na qual se pede a concessão de aposentadoria programada, desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Fundamento e decido. Quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial/rural exercida no período de 05/01/1994 a 28/04/1995, verifico, em consulta ao processo administrativo (ID 348233345, p. 102-103), que tal pretensão já foi acolhida pelo INSS. Tendo em vista a desnecessidade do pedido formulado em juízo, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual da parte autora nesse ponto. PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Mudanças Introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e Respeito ao Direito Adquirido A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia. Foram modificados, ainda, os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral - 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres - em vez de 100% do salário-de-benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91). Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que "será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data" É importante ressaltar que tais regras se aplicam aos segurados que se filiaram antes…

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