Processo 5008018-73.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008018-73.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDEMAR BENHA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALDEMAR BENHA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos), referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX) que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de fraude e aponta inconsistências na contratação, como falhas na biometria facial e geolocalização. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar novos descontos em seu benefício, sob pena de multa. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, à luz do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo CPC, diante dos elementos que evidenciam sua hipossuficiência econômica. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito exsurge da narrativa inicial e dos documentos colacionados pela parte autora. Diante da alegação de fato negativo — qual seja, a ausência de manifestação de vontade e de contratação do empréstimo —, opera-se a inversão do ônus da prova por força das regras consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC). Competirá à instituição financeira demonstrar de forma cabal a regularidade do pacto. Neste juízo de cognição sumária, sobressai a patente fragilidade do lastro de veracidade do instrumento apresentado administrativamente pelo banco, o qual carece de elementos robustos de validação e certificação digital. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente e de natureza crônica. A parte autora percebe como verba de subsistência o montante correspondente a um salário-mínimo. Os descontos mensais no importe de R$ 37,10 (trinta e sete reais e dez centavos) comprometem parcela de sua renda alimentar, afetando diretamente a sua dignidade e a satisfação de necessidades básicas de saúde e moradia. A jurisprudência pátria converge neste mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ROSÂNGELA DA PENHA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado, alegadamente não contratado,…
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