Processo 5008021-06.2025.8.13.0699
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5008021-06.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: CLEILSON DAO LEAO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Relatório CLEISON DÃO LEAO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Alega o autor, em síntese, que exercia a função de cobrador/auxiliar de viagem e que, em 02/02/2023, enquanto trabalhava em ônibus interurbano, vivenciou acidente automobilístico no qual o veículo em que laborava atropelou fatalmente um transeunte. Sustenta que, em decorrência do evento traumático, passou a apresentar quadro psiquiátrico grave, com diagnóstico de transtorno de estresse pós-traumático, permanecendo em acompanhamento médico e psicológico. Aduz que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 24/02/2023, o qual foi concedido e prorrogado administrativamente até 15/10/2024, ocasião em que houve cessação do benefício. Afirma, contudo, que permaneceu incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais, razão pela qual pleiteia o restabelecimento/concessão do benefício desde a cessação administrativa. A inicial veio instruída com documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 12 a 57). Determinada a emenda à inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 85), foi juntada a negativa administrativa do benefício pleiteado (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 94). Foi determinada a realização de perícia (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 98). Quesitos apresentados pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 103). Laudo pericial ao ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 107 a 111. Ofício requisitório de pagamento de honorários ao ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 116. O INSS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 118), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que a incapacidade alegada pela parte autora decorreria de enfermidade ou lesão relacionada a acidente de trabalho, conforme laudo judicial e documentos previdenciários e médicos constantes dos autos. Sustenta que, em se tratando de benefício com natureza acidentária, incide a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 129 da Lei n. 8.213/1991, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da alegada incompetência absoluta da Justiça Federal. Subsidiariamente, em observância ao princípio da eventualidade, impugnou os pedidos autorais e requereu, caso superada a preliminar, a apreciação de matérias de defesa relativas à prescrição quinquenal, necessidade de autodeclaração quanto à não acumulação indevida de benefícios, observância dos limites remuneratórios nas hipóteses da Lei n. 9.099/1995, fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, declaração de isenção de custas e taxas judiciárias, bem como desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou recebidos de forma inacumulável. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 158. Por decisão, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, nos moldes do art. 109, I, da CF/88,…
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