Processo 5008021-98.2023.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008021-98.2023.4.03.6321 AUTOR: J. L. C. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra a União, com a finalidade de obter provimento judicial que declare a não incidência do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias recolhidas a plano de previdência privada, bem como condene a ré a restituir os pagamentos indevidos do referido tributo. A União ofereceu contestação. Fundamento e decido Justiça gratuita Devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita, visto que a ré não juntou aos autos nenhuma comprovação de que a autora tem condições de pagar custas, despesas e honorários advocatícios , sem prejudicar sua subsistência. Renúncia ao valor superior a 60 salários mínimos Sustenta a União que a autora, ao optar pelo ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal, teria renunciado expressamente ao valor que exceda o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação. Essa renúncia, contudo, somente seria necessária se o valor da causa ultrapassasse 60 salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Indefiro, portanto, o requerimento da ré. Mérito Em relação à arguição de prescrição da pretensão de restituição de tributos, cujo prazo é de cinco anos, conforme art. 168, I, CTN, interpretado pelo art. 3.° da Lei Complementar 118/2005, deve ser reconhecida a prescrição para os recolhimentos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. O Superior Tribunal de Justiça, em 12/11/2025, julgou o REsp 2051367 e consolidou a jurisprudência (Tema 1224) para definir que os valores de contribuições extraordinárias devidas a entidade fechada de previdência complementar não integram a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, respeitado o limite de 12% do total de rendimentos computados na declaração de rendimentos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.224 DO STJ. TRIBUTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DEDUTÍVEL DE 12%. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997. 2. Nos termos dos arts. 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, compreende-se que tanto as contribuições ordinárias como as contribuições extraordinárias para os planos de previdência privada estão destinadas à constituição de reserva matemática e do respectivo plano de benefícios. 3. Os arts. 4º, V, 8º, II, e, da Lei n. 9.250/1995, 11 da Lei n. 9.532/1999 e 69 da LC n. 109/2001 permitem a dedução das contribuições feitas aos planos de previdência privada da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo certo que esses dispositivos não trazem qualquer diferenciação entre as espécies de…
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