Processo 5008022-47.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008022-47.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEIDE MARIA RIBEIRO SOARES SANTOS REQUERIDO: SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL DECISÃO 1. Cuida-se de análise de pedido de utilização de laudo pericial produzido em processo diverso como prova emprestada, bem como da adequação da instrução probatória no presente feito. Indefiro a utilização da prova pericial produzida no processo nº 5005254-51.2025.8.08.0014 como prova emprestada. Embora os imóveis sejam vizinhos e o evento danoso alegado guarde relação com a mesma data, acolho a impossibilidade técnica da extensão automática do laudo, tendo em vista a flagrante peculiaridade estrutural, hidráulica e construtiva de cada unidade imobiliária. A verificação de eventual desconformidade técnica das instalações prediais internas e a apuração das causas do refluxo na residência da autora exigem vistoria in loco e exame individualizado. 2. Por outro lado, tratando-se de evidente relação de consumo travada entre a usuária do serviço público essencial e a autarquia municipal prestadora (art. 2º e 3º do CDC c/c art. 37, § 6º, da CF), e constatada a clara vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, atribuo o ônus da prova pericial ao requerido (SANEAR), a quem incumbirá demonstrar a eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tais como a alegada ausência de adequação das instalações prediais de esgoto às normas técnicas ou excludentes de responsabilidade. 2.1. Defiro as demais provas emprestadas. 3. Em atenção ao contraditório e para a devida organização da prova técnica indispensável: a) Intimem-se as partes da presente decisão; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 4. Decorrido o prazo para a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para a nomeação do perito e fixação dos honorários a serem custeados pela autarquia requerida. Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Juiz de Direito
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