Processo 5008023-23.2021.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. FINANCIAMENTO DE IOF. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro prestamista por venda casada e determinar a sua restituição simples, insurgindo-se o consumidor para requerer a nulidade por cerceamento de defesa e a reforma do julgado quanto aos juros, capitalização, tarifa de cadastro, IOF, repetição em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) preliminarmente, definir se o julgamento antecipado da lide sem perícia contábil gera cerceamento de defesa; (ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva frente à média de mercado; (iii) aferir a validade da cobrança de tarifa de cadastro; (iv) estabelecer a licitude do financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); (v) determinar se a restituição do seguro prestamista deve ocorrer em dobro; e (vi) avaliar o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se a matéria controvertida for eminentemente de direito e o feito estiver devidamente instruído com prova documental. 4. O Poder Judiciário considera abusivas as taxas de juros remuneratórios apenas quando pactuadas em percentual superior a 50% da taxa média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central para o período correspondente. 5. A cobrança da tarifa de cadastro mostra-se válida quando expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, desde que cobrada no início do relacionamento e em montante que não configure onerosidade excessiva. 6. As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 7. A repetição em dobro do indébito nas relações de consumo pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza volitiva, aplicando-se às cobranças realizadas após 30/03/2021 por força de modulação de efeitos do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não restou demonstrado desdobramento extraordinário ou gravame concreto à subsistência do consumidor para justificar a indenização por danos morais em decorrência da cobrança de seguro prestamista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, and 42, parágrafo único; CPC, arts. 355, I, 370, 1.010, and 1.013, § 1º; MP nº 1.963-17/2000; Resolução-CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.412.119/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.06.2024; STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, EAREsp nº 676.608, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 539, 541, and 566; STJ, Temas Repetitivos nº 621 and 1.059.
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