Processo 5008023-47.2026.8.08.0030

TJES • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
5008023-47.2026.8.08.0030
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008023-47.2026.8.08.0030 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: BRUNA ROSA SILVEIRA FREITAS REQUERENTE: JORLAN FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com regulamentação de guarda, convivência e alimentos ajuizada por B. R. S. F. e J. F. (ID 98298022). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Em análise do feito, este Juízo verifica a existência de vícios formais na petição inicial (ID 98298022) que impedem, por ora, a regular homologação do acordo entabulado. Primeiramente, constata-se que a petição inicial não se encontra devidamente assinada por ambas as partes. A referida omissão descumpre frontalmente o disposto no art. 731, caput, da Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Trata-se de dispositivo cogente que exige a subscrição de ambos os cônjuges na petição de divórcio consensual. Outrossim, no que tange ao requerimento de gratuidade da justiça, observa-se que os requerentes não colacionaram aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Tal ausência inviabiliza a análise do benefício à luz do art. 99, § 2º, da legislação processual civil. Posto isso, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos requerentes, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, procedam à emenda e à regularização da petição inicial. Para tanto, devem: a) providenciar a assinatura da petição inicial por ambos os cônjuges, nos termos do art. 731 do Código de Processo Civil; b) instruir o feito com comprovantes de renda idôneos e atuais, tais como: faturas das concessionárias de serviços públicos de energia, telefonia e saneamento (últimos 3 meses); fatura de cartão de crédito (últimos 3 meses); fatura de condomínio (últimos 3 meses); extrato de conta bancária - conta corrente/poupança (últimos 3 meses); declaração de imposto de renda (últimos 3 exercícios) ou comprovante de isenção de IR; recibos de prestação de serviços; extrato de benefício do INSS e/ou CNIS; cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (física e/ou digital); contracheque/holerite (últimos 3 meses); comprovante de inscrição no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal; comprovantes de aluguel ou financiamento de habitação; dentre outros, a fim de demonstrar a efetiva necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito

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