Processo 5008025-10.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008025-10.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008025-10.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: MARCO ANTONIO BILO Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR - ES39735 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo (Id. 19442933), ver reformada a decisão (Id. 93062537) que, em sede de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para fornecimento de medicamento, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento do fármaco Mavacanteno (Camzyos) 5mg para tratamento de cardiomiopatia hipertrófica obstrutiva. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão desconsidera o entendimento firmado nos Temas 06 e 1234 do STF acerca de medicamentos não incorporados à rede SUS; (ii) o fármaco Mavacanteno 5mg (Camzyos®) não integra a política pública de saúde; (iii) o magistrado de piso absteve-se de analisar a ausência de incorporação pela CONITEC e a inexistência de estudos científicos de alto nível técnico aptos a respaldar o pedido; (iv) o julgado padece de nulidade por fundar-se exclusivamente em prescrição do médico assistente, em descumprimento aos critérios técnicos vinculantes da Suprema Corte; (v) a manutenção do comando judicial acarreta ofensa direta à autoridade do Supremo Tribunal Federal, configurando o risco de dano e a probabilidade do provimento recursal. Pois bem. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e I, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Segundo se depreende, Marco Antônio Bilo, idoso de 64 anos, é portador de Cardiomiopatia Hipertrófica Obstrutiva, patologia cardíaca progressiva que lhe impõe severa limitação funcional e risco de morte súbita. Diante da falha terapêutica dos betabloqueadores fornecidos pelo SUS, pleiteia o medicamento Mavacanteno, fármaco de nova geração registrado na ANVISA, mas ainda não incorporado aos protocolos clínicos da rede pública. A decisão hostilizada deferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que a probabilidade do direito restou demonstrada pela Nota Técnica favorável do NAT-JUS, que confirmou o preenchimento dos critérios clínicos de elegibilidade e a inexistência de alternativas eficazes. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos excepcionais para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 06 de Repercussão Geral e as Súmulas Vinculantes 60 e 61. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do Tema 06 (RE 566.471), a ausência de inclusão de medicamento nas listas do SUS impede, como regra geral, o…

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