Processo 5008025-51.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008025-51.2025.8.08.0030 REQUERENTE: CELIA MENDES DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção 2026 Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida parte SABEMI SEGURADORA S.A. em ID 82449966, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 81787280, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados. Relata o embargante que a Sentença está eivada de contradição, visto que deixou de declarar a incompetência deste Juizado, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, bem como, não considerou os documentos apresentados por ocasião da contestação. É o relatório necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial. Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 82849541, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, não é caso de provimento, haja vista a inexistência de contradição na Sentença ora recorrida Inicialmente, a preliminar de incompetência do Juizado pela suposta necessidade de perícia foi expressamente rejeitada quando de sua análise, sendo consignado que: “no que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada”. Em igual sentido, não há que se falar em informações trazidas pela ré/embargante, uma vez que os contratos juntados aos autos foram devidamente apreciados, tendo sido desconstituídos pela ausência de “prova expressa da livre manifestação de vontade da parte Requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos dos contratos” (vide sentença). Nesse contexto, é cediço que presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. É o que entende a consolidada jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o…
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