Processo 5008025-54.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008025-54.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008025-54.2026.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVADO : SORAYA MARGARETH FERETTI ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE LICENÇA-PRÊMIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do INSS, mantendo a assistência judiciária gratuita à parte exequente e afastando a alegação de excesso de execução quanto à base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e à aplicação da EC nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de revogação da assistência judiciária gratuita; (ii) a inclusão de verbas de caráter transitório na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia; (iii) a ocorrência de duplicidade na cobrança de gratificação natalina e férias; e (iv) a aplicação dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A assistência judiciária gratuita deve ser revogada, pois os rendimentos líquidos da parte exequente superam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme parâmetros estabelecidos pelo TRF4 no IRDR 50360753720194040000/PR, e não foram comprovados impedimentos financeiros permanentes que justificassem a concessão do benefício, nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do CPC. 4. A inclusão da gratificação natalina, férias com terço constitucional e auxílio-alimentação na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia foi mantida, pois estas verbas possuem natureza remuneratória e permanente, integrando a remuneração do cargo efetivo para fins indenizatórios, conforme o art. 41 da Lei nº 8.112/1990 e jurisprudência do TRF4 (AG 5027704-11.2024.4.04.0000). 5. O auxílio-transporte (rubrica 01602) deve ser excluído da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, por possuir natureza estritamente indenizatória e não ser devido ao servidor em gozo de licença-prêmio, que não realiza deslocamentos. 6. Diante da alegação de duplicidade no cômputo da gratificação natalina e férias sobre o contracheque de 05/2018, e da ausência de análise contábil na decisão de origem, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para apuração e readequação, se necessário. 7. A aplicação dos critérios de atualização monetária da EC nº 136/2025 (IPCA e juros de 2% ao ano) não retroage para o período de cumprimento de sentença, antes da expedição do precatório ou RPV, pois o texto constitucional delimita sua aplicação "a partir da sua expedição até o efetivo pagamento", devendo ser mantidos os critérios anteriores (SELIC desde dezembro de 2021) para o período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A revogação da gratuidade de justiça é cabível quando os rendimentos líquidos do requerente superam o teto do RGPS e não há comprovação de impedimentos financeiros permanentes. Verbas de natureza permanente integram a base de cálculo da licença-prêmio indenizada, exceto as de caráter estritamente indenizatório como o auxílio-transporte. A EC nº 136/2025 não retroage para a fase de cumprimento de sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos…

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