Processo 5008026-03.2025.8.21.0021
TJRS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5008026-03.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ALISSON LUIS DA ROCHA ADVOGADO(A) : MAIKOL ANTONIO BOSCARDIN (OAB RS118548) RÉU : ALVORI MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) ADVOGADO(A) : ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) RÉU : ANSELMO BOSSLE DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE OSNI ALVES DOS SANTOS (OAB RS100031) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, defiro a AJG aos réus/reconvintes. 2. Recebo as reconvenções, tendo em vista que já houve contestação à reconvenção, ficam os réus/reconvintes intimados para, querendo, apresentar réplica. 3. Em relação às provas orais requeridas pelas partes, defiro o depoimento pessoal dos réus, requerido pela parte autora, e a oitiva das testemunhas do réu ALVORI MENDES DE OLIVEIRA . Indefiro, no entanto, o pedido da parte autora, consistente na oitiva de testemunhas, já que se limitou a referir que indicaria rol posteriormente, ao passo que o despacho intimando as partes do interesse na produção de provas foi claro ao indicar que o rol deveria ser apresentado naquele momento, tornando apresentação de rol após o prazo inicial intempestiva. No caso: Note-se que diante de uma determinação clara do juízo, a parte optou por não apresentar o rol, sem indicar qualquer impossibilidade de apresentação no rol no momento em que determinado pelo juízo. O procedimento para organização da fase probatória encontra plena sustentação no ordenamento processual vigente e decorre do exercício legítimo dos poderes de direção do processo conferidos ao juiz pelo art. 139 do CPC, que autoriza o magistrado a dirigir o processo, velando pela duração razoável e adotando as providências necessárias ao adequado desenvolvimento do feito. Nesse contexto, a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de provas, indicando a finalidade e pertinência de cada meio probatório, e determinando desde logo a apresentação do rol de testemunhas, não representa inovação indevida nem inversão prejudicial do rito, mas sim concretização dos princípios da cooperação processual, da boa-fé e da celeridade, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. A determinação foi, portanto, clara, motivada e dirigida a todas as partes, sem qualquer distinção. O poder de o juiz organizar o andamento do processo, inclusive antecipando etapas ou condensando atos que ordinariamente poderiam ocorrer em momentos distintos, é reconhecido tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. O art. 357 do CPC, ao disciplinar a decisão de saneamento e organização do processo, confere ao magistrado ampla margem para adequar o procedimento às peculiaridades da causa, inclusive determinando a apresentação do rol de testemunhas em prazo que anteceda formalmente a audiência de instrução. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que, fixada a prova testemunhal, o juiz determinará prazo comum não superior a quinze dias para a apresentação do rol, o que demonstra que essa etapa pode ser inserida em qualquer momento adequado da condução processual, conforme a organização estabelecida pelo juízo. Antecipar essa exigência, reunindo-a com o momento em que as partes são chamadas a especificar as provas que pretendem produzir, representa medida de racionalização do processo que não causa qualquer prejuízo às partes, pois a oportunidade de indicar as testemunhas foi devidamente assegurada. A determinação foi clara ao determinar que o rol fosse apresentado naquele momento, e não em momento…
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