Processo 5008026-30.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008026-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GERUZINA DE MELO ALVES BASTOS ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por GERUZINA DE MELO ALVES BASTOS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 18.2): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UNIÃO FEDERAL para declarar prescrita a pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição da pretensão executória referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDPGTAS. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se dos autos da ação coletiva originária que o próprio sindicato autor solicitou a certificação do trânsito em julgado exclusivamente quanto à GDPGTAS, providência esta que foi atendida pela Secretaria. 4. Dessa forma, considerando que a certidão atesta o trânsito em julgado da GDPGTAS em 14/11/2013,e que a execução originária somente foi ajuizada em 29/08/2024, não resta dúvida quanto à ocorrência da prescrição, inexistindo, ademais, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. IV - DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Tese de Julgamento: Verificado que o trânsito em julgado, em relação à GDPGTAS, ocorreu em 14/11/2013, e que a execução individual somente foi ajuizada em 29/08/2024, sem causas suspensivas ou interruptivas, está configurada a prescrição da pretensão executória. Jurisprudências relevantes mencionadas: Súmula nº 150, STF TRF2, Apelação Cível, 5065002-17.2024.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025 TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013657-86.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, unânime, em Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2024 a 06/12/2024 Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 40.2). Em suas razões recursais (evento 47), a recorrente aponta violação aos arts. 502, 926 e 927 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva somente se inicia com o trânsito em julgado integral da ação de conhecimento, sendo inviável a adoção de trânsito em julgado parcial como marco inicial da prescrição. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão deixou de apreciar a distinção entre a possibilidade de execução do capítulo da sentença e o termo inicial da pretensão executória, bem como afirma haver dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Contrarrazões apresentadas no evento 54. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando a…
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