Processo 5008027-15.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008027-15.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008027-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MARIA JOSE MONTEIRO FERRAZ ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA JOSE MONTEIRO FERRAZ , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 20.2): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA em relação à GDPGTAS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição com relação à gratificação denominada GDPGTAS. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDPGTAS. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Verifica-se dos autos da ação coletiva originária que o próprio sindicato autor solicitou a certificação do trânsito em julgado exclusivamente quanto à GDPGTAS, providência esta que foi atendida pela Secretaria. 3.2 Dessa forma, considerando que a certidão atesta o trânsito em julgado da GDPGTAS e que a execução originária somente foi ajuizada mais de cinco anos depois, não resta dúvida quanto à ocorrência da prescrição, inexistindo, ademais, qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. IV - DISPOSITIVO E TESE  4. Recurso desprovido. Tese de Julgamento:  "Certificado o trânsito em julgado da decisão relativa à GDPGTAS e ajuizada a execução individual após o decurso de mais de cinco anos, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, artigo 1º. Jurisprudência relevante mencionada:  Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; TRF2, Apelação Cível nº 5065002-17.2024.4.02.5101, Rel. Des. Federal REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/02/2025, DJe 21/02/2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013657-86.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/12/2024, DJe 10/12/2024. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 37.2). Em suas razões recursais (evento 44), a recorrente aponta violação aos arts. 489, 502, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva somente se inicia com o trânsito em julgado integral da ação de conhecimento, sendo inviável a adoção de trânsito em julgado parcial como marco inicial da prescrição. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por entender que o acórdão deixou de apreciar a distinção entre a possibilidade de execução do capítulo da sentença e o termo inicial da pretensão executória, bem como afirma haver dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Contrarrazões apresentadas no evento 48. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar tratado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados