Processo 5008027-28.2024.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008027-28.2024.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008027-28.2024.4.03.6303 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: MELISSA MIGUEL FEDOZZI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN - SP425761-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, e V, b, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil, pela ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo do pedido da demanda. A parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada porque há interesse de agir, uma vez que formulou prévio requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, instruído com PPPs e demais documentos aptos à análise do reconhecimento de atividade especial, não podendo o INSS se eximir do exame do direito material em razão de suposta falha formal no preenchimento do sistema eletrônico. Argumenta que a exigência de indicação específica de tempo especial no requerimento administrativo configura formalismo excessivo e não afasta a pretensão resistida, invocando os Temas 350 do STF e 1124 do STJ. Alega, ainda, cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova pericial indireta e testemunhal para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, pedidos que não teriam sido apreciados antes da extinção do feito. No mérito, afirma ter exercido atividades em laboratórios de análises clínicas e patologia por mais de 30 anos, exposta a agentes biológicos nocivos, circunstância comprovada pelos PPPs juntados aos autos, defendendo que preenche os requisitos para o reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria especial. Requer, assim, o afastamento da extinção sem resolução do mérito, com o reconhecimento do interesse processual e o regular prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência do pedido com a concessão do benefício desde a DER. É o relatório. Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de conhecimento condenatória, proposta por MELISSA MIGUEL FEDOZZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. O interesse processual, como uma das condições da ação, é identificado pela necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento, para a solução do litígio. O não preenchimento de todas as condições da ação significa a não existência da necessidade concreta de se recorrer ao Judiciário. A ausência dos requisitos de existência do direito processual de ação, provoca, evidentemente,…

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