Processo 5008027-51.2020.4.02.5121

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008027-51.2020.4.02.5121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008027-51.2020.4.02.5121/RJ AUTOR : ANTONIO ARAUJO MATOS ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) DESPACHO/DECISÃO I - Dando seguimento à produção das provas deferidas ( evento 137, DESPADEC1 ), proceda-se à seleção de perito ENGENHEIRO CIVIL, que desde já constituo, dentre os cadastrados no Sistema AJG desta Seção Judiciária, para realizar perícia de engenharia, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias contados da intimação para realização da perícia. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora ( evento 160, PET1 ) e pela ré EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. ( evento 134, PET1 ), e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça ( processo 5008027-51.2020.4.02.5121/TRF2, evento 10, ACOR2 ), arbitro a fração dos honorários devidos pelo autor no valor máximo da tabela expedida pelo CNJ, reservando-se a fixação da fração devida por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. para momento posterior. Os quesitos do juízo a serem respondidos são os que seguem, nos termos da RECOMENDAÇÃO CJF N. 24, DE 16 DE AGOSTO DE 2024:   1. Informe o perito se o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR. Em caso negativo, indicar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel. 2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Sim ou não? Explique. 3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? Sim ou não? Explique. 4. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? 5. As patologias descritas no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las, inclusive quanto às suas extensões. 6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. 7. Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. 8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de…

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