Processo 5008028-51.2024.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008028-51.2024.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008028-51.2024.4.02.5103/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : GLEICE MARA ASSIS DA SILVA BARRETO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) RECORRENTE : GABRIEL ASSIS DA SILVA JORDAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por  GABRIEL ASSIS DA SILVA JORDAO , menor nascido em 04/03/2015, representado por sua mãe,  GLEICE MARA ASSIS DA SILVA BARRETO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.013.085-3, requerido em 01/05/2024.  2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que o identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada. 3. O juízo de origem -  evento 40, SENT1  - julgou o pedido improcedente, sob os seguintes fundamentos: (...) Portanto, diante da prova documental e do detalhado estudo social, resta demonstrado que a parte autora não preenche o requisito da  vulnerabilidade socioeconômica , o que impõe a  improcedência do pedido . III – DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. (...)   4. A parte autora,  evento 48, RECLNO1 , interpôs recurso inominado no qual alega: (...) A sentença recorrida, ao desconsiderar os gastos essenciais, acabou por afastar erroneamente a caracterização da miserabilidade. Embora tenha sido considerada a renda per capita de R$ 939,75, esse valor não é suficiente para garantir uma subsistência digna da família, especialmente porque quase toda a renda é comprometida com despesas imprescindíveis para a sobrevivência do autor e sua família. (...) Esses gastos essenciais totalizam aproximadamente R$ 3.547,86 mensais (R$ 1.300,00 + R$ 418,00 + R$ 230,00 + R$ 570,00 + R$ 669,26 + R$ 81,43 + R$ 279,17). Considerando que a renda mensal do Sr. Cristiano da Silva Barreto, guardião do autor, é de R$ 3.000,00, é evidente que a maior parte dessa renda já é comprometida por necessidades básicas, como alimentação, saúde e educação. A situação da família é ainda mais delicada devido ao fato de que o Sr. Cristiano, guardião do autor, é autônomo, com renda variável, o que torna a situação financeira da família ainda mais instável. Além disso, a casa onde a família reside, embora seja própria e de alvenaria, está localizada em uma área periférica, com 370m², e está apenas parcialmente acabada. O imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00, o que, embora represente um bem de valor significativo, não implica em condições de luxo, mas sim em uma casa simples, com múltiplos cômodos e em razoável estado de conservação, mas que ainda exige acabamentos e ajustes. Portanto, é de se considerar que a renda per capita, de R$ 939,75, ainda que acima de 1/4 do salário mínimo, é insuficiente para cobrir as despesas básicas da família, que totalizam R$ 3.547,86 mensais. A vulnerabilidade da família é evidente, uma vez que praticamente toda a renda é consumida pelas despesas…

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