Processo 5008028-97.2024.4.02.5120
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008028-97.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE : VALERIA GONCALVES DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (OAB RJ165814) ADVOGADO(A) : JOICE LORRAINE DA SILVA COSTA (OAB RJ233370) DESPACHO/DECISÃO I– O autor impugna os cálculos elaborados pelo INSS. Para tanto, a demandante faz a juntada da planilha com o montante que entende ser devido ( evento 66, CALC2 ). No caso concreto, não há divergências em relação ao valor principal devido (R$ 9.780,08). De se observar que o valor apresentado pelo autor, no evento 66, CALC2 (R$ 13.197,47) é superior ao valor apurado no evento 60, ANEXO2 (R$ 13.162,04), porquanto os valores foram atualizados até o janeiro/2026 enquanto que a planilha acostada, na primeira oportunidade, foi confeccionada em dezembro/2025. No caso concreto, as planilhas apresentadas não apresentam divergências significativas, sendo a diferença de apenas R$ 35,43. Ante o exposto, homologo os cálculos do INSS. II - Quanto aos hononários contratuais, o entendimento deste Juízo é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, especialmente em se tratando de um processo em trâmite no Juizado Especial Federal. Neste passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre o valor requisitado. Confira-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO . CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de…
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