Processo 5008030-02.2023.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008030-02.2023.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008030-02.2023.4.03.6114 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO MARTINS STACCHINI FILHO - SP272634-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A DECISÃO Cuida-se de demanda revisional ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA ROCHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborais de atividade especial e a revisão da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, integrada pelos embargos de declaração opostos pelo autor, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS (i) a reconhecer e averbar, como tempo comum, o período de 03/03/1986 a 13/08/1986 e, como tempo especial, o período de 01/10/1999 a 12/08/2014 e (ii) a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.607.060-6), desde a DIB em 29/05/2018. Condenada cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID 293325560). Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 293325562) conhecidos e providos para suprir omissão quanto ao termo inicial da revisão (ID 293325564). Apela o INSS (ID 293325563). Defende, preliminarmente, a necessidade de remessa oficial, diante da iliquidez da sentença. No mérito, sustenta a presunção de veracidade do PPP e a competência da Justiça do Trabalho para solucionar controvérsias relacionadas às informações constantes do referido documento. Aduz a impossibilidade de utilização de prova emprestada. Alega que os motoristas e cobradores de ônibus não estão expostos a vibrações nocivas. Tece considerações sobre o agente nocivo vibração. Afirma que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não foram preenchidos. Menciona que o termo inicial dos efeitos financeiros da decisão deve ser fixado na data da citação. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal, apresentação da Portaria INSS nº450/2020, isenção de custas, retificação da verba honorária e desconto de valores eventualmente pagos a título de antecipação de tutela. Com contrarrazões da parte autora (ID 293325569), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. DA REMESSA NECESSÁRIA Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, está evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à…

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