Processo 5008030-07.2025.8.24.0005
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008030-07.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ALLBATROZ ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : VERIDIANA TOCZEKI SANTOS (OAB SC031478) ADVOGADO(A) : EDUARDA WEINRICH DOS SANTOS (OAB SC060374) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A) : FELIPE PROBST WERNER EXECUTADO : D&D GLOBAL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) EXECUTADO : FLAVIA DE OLIVEIRA DEL VALLE ADVOGADO(A) : BRUNO BALDUINO SEWALD NETO (OAB SC062364) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALLBATROZ ASSESSORIA EMPRESARIAL S/S LTDA em face de D&D GLOBAL LTDA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ev. 40) A parte exequente/excepta apresentou impugnação (ev. 40). É o relatório. II. O processo de execução (art. 771 e ss. do CPC), por pautar-se em títulos representativos de obrigações líquidas, certas e exigíveis decorrentes de declaração estatal (títulos judiciais) ou presunção legal (títulos extrajudiciais) (arts 515, I a IX, e 784, I a IX, do CPC), caracterizam-se, em princípio, pela disponibilização de um contraditório (art. 5°, LV, da CF) desconstrutivo apenas eventual, exercido por meio da ação autônoma de embargos (arts. 914 e ss. do CPC) ou do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1o, do CPC), cujas matérias argüíveis podem ser objeto de cognição ampla (títulos extrajudiciais) ou parcial (títulos judiciais) (art. 525, §, incs., do CPC) e cuja oposição sujeita-se ao(s) prazo(s) previsto(s) em lei, sob pena de preclusão. Excepcionando, porém, essa lógica, doutrina e jurisprudência passaram a ampliar a(s) possibilidade(s) de contraposição do(s) executado(s) (art. 5°, LV, da CF) à(s) pretensão(ões) executiva(s), concebendo o incidente denominado exceção ou objeção de pré-executividade, notabilizado por não se tratar de ação ou incidente sujeitos a prazos peremptórios, por não ostentar (como regra) efeito suspensivo e por vocacionar-se à arguição, a qualquer tempo, de questões materiais de ordem pública ou nulidades processuais cognoscíveis ex officio , citando-se como exemplos a ilegitimidade ad causam , a nulidade da execução por ausência de título, a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação, a falta de pressuposto processual, a prescrição, a inadequação entre o rito escolhido e a natureza da obrigação material e etc (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil . 39ª. ed., vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 230, e TJSC. AI n°. 2007.034516-3). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça " firmou orientação de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória " (STJ, AgInt no AREsp n. 764.227/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). Admite-se a exceção para matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano, nos termos da Súmula 393 do STJ. No presente caso, a parte excipiente sustenta: (i) ilegitimidade ativa parcial; (ii) inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito; e (iii) excesso de execução. (i) ilegitimidade ativa parcial A excipiente sustenta que a exequente não possui legitimidade para a…
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