Processo 5008030-13.2025.8.21.0030
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008030-13.2025.8.21.0030/RS AUTOR : MARIO HAMILTON MOLINA PINTO ADVOGADO(A) : LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito proposta por MARIO HAMILTON MOLINA PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A., fundada em alegação de juros abusivos impostos pelo Banco Réu. I. RELATÓRIO. O objeto a ser revisado são os juros dos contratos n.ºs 533294851, 528150633 e 118952726, pactuados entre o autor e o banco requerido. Postulou, em sede de tutela antecipada de urgência, a limitação da parcela paga a título de empréstimo à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 290,23, com relação ao contrato nº 533294851; R$ 472,94, com relação ao contrato nº 528150633 e R$ 527,20, com relação ao contrato nº 118952726, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência 6.1 . Na mesma decisão, o juízo reconheceu o comparecimento espontâneo do réu em razão da juntada de procuração no Evento 5 (em 30/10/2025), decretou a revelia e, entendendo tratar-se de questão unicamente de direito, declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento. O réu, Banco Bradesco S.A., apresentou contestação em 04/02/2026 ( 11.1 ), arguindo, em sede preliminar: (a) nulidade absoluta por ausência de citação formal, sob o argumento de que a procuração juntada no Evento 5.2 não conferia poderes específicos para recebimento de citação, de modo que a decretação de revelia seria indevida; e (b) impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que o autor não comprova hipossuficiência, considerando o volume de parcelas assumidas e a ausência de extratos de todas as contas bancárias. No mérito, o réu invocou o princípio do venire contra factum proprium , argumentando que o autor celebrou os contratos de forma livre e consciente, e defendeu a legalidade das taxas praticadas, afirmando que a simples superação da taxa média de mercado não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância substancial. O autor apresentou réplica em 19/02/2026 ( 17.1 ), refutando todas as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, inclusive o de produção de prova pericial. É o sucinto relatório. Decido. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo se encontra em ordem, com partes legítimas e representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. a. Da nulidade por ausência de citação formal Apesar de juntada a procuração, assiste razão à Demandada quanto a alegação de que essa não continha poderes para receber citação. Além disso, quando houve habilitação nos autos, a inicial sequer havia sido recebida, de modo que a decretação da revelia quando do recebimento da inicial se tornou prematura, uma vez que a referida decisão foi a que determinou a citação da Demandada. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PROVA MÍNIMA. CANCELAMENTO DE COMPRA. REEMBOLSO DE VALOR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE…
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