Processo 5008030-32.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008030-32.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008030-32.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA Advogado: GABRIEL FERREIRA SARTORIO - OAB/ES 14.876 RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados: ADRIANO FRISSO RABELO - OAB ES0006944; GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - OAB SC0008927 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19443018) em face da DECISÃO (Id. 19443022 - Pág. 10 / Id. 93261782) proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (nº 0023106-37.2011.8.08.0024) ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, cujo decisum acolheu apenas parcialmente a impugnação à penhora, nos seguintes termos: "Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 12.023,43 (doze mil, vinte e três reais e quarenta e três centavos) bloqueado junto à conta corrente do Banco do Brasil de titularidade da parte executada e CONVERTO o bloqueio no valor de R$ 8.277,23 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC." Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) os valores bloqueados possuem natureza alimentar absoluta, por decorrerem de proventos de aposentadoria como servidor público federal; (II) a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo o montante, e não apenas o último crédito, uma vez que a conta é utilizada exclusivamente para subsistência; (III) a quantia bloqueada é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; (IV) o bloqueio atingiu o limite de cheque especial, gerando endividamento oneroso e indevido; (V) deve ser observado o princípio da menor onerosidade (artigo 805, do Código de Processo Civil), havendo imóvel idôneo já oferecido em garantia. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal para o imediato desbloqueio dos valores e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). A propósito, assim dispôs o Magistrado de Primeiro Grau para a finalidade de fundamentar o decisum objurgado, in litteris: “Trata-se de impugnação (ID 91255183) apresentada pela parte executada MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA nos autos da execução extrajudicial iniciada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em suas razões, a parte executada alega que a quantia bloqueada por ordem judicial, é impenhorável, por se tratar de provento de aposentadoria. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio…

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