Processo 5008030-56.2024.8.08.0047
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008030-56.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA MENEGUETE BIANCARDI REQUERIDO: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ PAULO DE SOUZA VIANNA - ES21863, SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Barbara Meneguete Biancardi em face de Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Resíduos Ltda e Município de São Mateus. A petição inicial, Id n.º 52844148, acompanhada de documentos anexos, narra, em síntese, que: i) em de 22 de julho de 2024, enquanto estava se alimentando na lanchonete localizada no Shopping Popular de São Mateus, foi brutalmente agredida por Emerson Rodrigues, funcionário da primeira requerida, que presta serviços de coleta de lixo ao segundo requerido; ii) no momento da agressão, o autor estava uniformizado como gari, momento em que desferiu golpes violentes, resultando em lesões graves a autora, acarretando cegueira total de um dos olhos; iii) o agressor foi preso em flagrante; iv) o local em que ocorreu o fato é público e de responsabilidade do Município de São Mateus, contudo, não havia segurança no local; v) houve comprometimento da capacidade de trabalho, além dos custos com despesas médicas. Em sede de urgência, pleiteia o custeio imediato do tratamento médico e psicológico da autora, bem como a fixação de pensão mensal provisória no importe de 3 (três) salários-mínimos. Ao final, requer a condenação solidária da parte requerida ao pagamento de: i) danos morais no importe de R$ 100.00,00 (cem mil reais); ii) danos materiais a serem apurados no curso da instrução, que abrange despesas médicas, hospitalares e despesas futuras; iii) danos estéticos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); iv) pensão mensal (lucros cessantes) na monta de 3 (três) salários-mínimos. Decisão Id n.º 52886680, que: i) indeferiu o pedido liminar; ii) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da autora; iii) determinou a citação da parte requerida. Embargos de declaração apresentado pela demandada Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Resíduos Ltda ao Id n.º 54024302. Decisão Id n.º 54082108, que conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento. Contestação apresentada pela requerida Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Resíduos Ltda, Id n.º 55122479, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) inexiste hipossuficiência por parte da autora; ii) é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; iii) no momento das agressões, o acuso Emerson já não estava mais em seu horário de trabalho; iv) nos autos do processo criminal constata-se que Emerson sofre de problemas mentais; v) não há nos autos qualquer prova das supostas despesas em que a autora afirma ter com tratamentos médicos. Contestação apresentada pelo Município de São Mateus, constante no Id n.º 56435042, nos seguintes termos: i) requer o indeferimento do pedido de gratuidade justiça, eis que o autor não comprova sua renda de maneira integral; ii) a responsabilidade civil do ente público por comportamento omissivo depende da comprovação de culpa; iii) não há nos autos nenhum elemento indicando que a ocorrência…
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