Processo 5008030-73.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008030-73.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5008030-73.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CELIA MENDES DE ARAUJO Endereço: Avenida Espírito Santo, 427, - até 63 - lado ímpar, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-071 Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO (A): Nome: PR COB - PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME Endereço: RIACHUELO, 102, CONJ 153 ANDAR 13, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-250 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante PR COB – PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA – ME em face da embargada CELIA MENDES DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e declarando inexistente a relação jurídica contratual entre as partes. Em síntese, sustenta a embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença, ao argumento de que o decisum teria partido de premissa equivocada quanto ao valor de R$ 6.266,82, afirmando que referido montante já teria sido apresentado pela parte autora de forma atualizada, com incidência de correção monetária e juros desde os descontos realizados. Aduz que a manutenção da condenação nos moldes fixados ensejaria majoração indevida do débito, requerendo o saneamento do vício para esclarecer que a atualização deve incidir apenas sobre os valores efetivamente descontados. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão constante nos autos. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, conforme ID n.º 78538860, bem como o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela embargada, conforme certidão ID n.º 96416922. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, vislumbro assistir razão parcial à parte embargante. No caso em análise, a embargante sustenta a existência de obscuridade na sentença embargada no que se refere à composição do valor de R$ 6.266,82 utilizado como parâmetro para a condenação à repetição do indébito em dobro. Alega, em síntese, que o referido montante não corresponderia ao valor histórico dos descontos efetivamente realizados, mas sim a quantia já acrescida de atualização monetária e juros,…

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