Processo 5008031-24.2026.8.08.0030

TJES • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5008031-24.2026.8.08.0030
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Linhares - 3ª Vara Criminal
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008031-24.2026.8.08.0030 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JOÃO CARLOS DA CONCEIÇÃO BARCELOS DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO CARLOS DA CONCEIÇÃO BARCELOS, em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, e art. 215-A, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Na exata dicção do art. 41 do CPP, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Outrossim, é necessário estar demonstrada a justa causa para deflagração da ação penal, entendida como um lastro probatório suficiente, apontando indícios de autoria e materialidade capazes de legitimar a instauração do processo penal, não obstante suas graves consequências. No caso dos autos, estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP, tendo em vista que a conduta narrada é típica; as partes são legítimas; e não há, prima facie, causas excludentes do crime ou extintivas da punibilidade. Verifico presente a justa causa, na medida em que a imputação encontra arrimo num arcabouço suficiente de informações contidas na investigação administrativa. Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é o que basta para se fazer um juízo positivo quando do recebimento da peça acusatória. Nesse contexto, RECEBO a denúncia e determino: 1 – Cite-se o Réu para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde logo advertido de que, na hipótese de não constituir Advogado, sua defesa será promovida pela Defensoria Pública. 2 – Caso não seja localizado, impossibilitando-se sua citação, promova busca junto ao sistema INFOPEN. Não logrando êxito em encontrá-lo, abra-se vista ao Ministério Público para que ofereça novo endereço, expedindo-se, em seguida, novo mandado de citação. 3 – Restando infrutífera a busca, cite-se via edital. 4 - Transcorrido o prazo do edital citatório in albis, e não sendo constituído Advogado, renove-se vista ao Ministério Público para as providências que entender pertinentes, ficando ciente de que, nada tendo a postular, será determinada a suspensão do procedimento e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, cuja contagem será realizada com base na Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público. 6 - Quanto ao pedido de n 3, aguarde-se o momento oportuno. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso…

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