Processo 5008031-88.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008031-88.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008031-88.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: EDENIS CUNHA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO DA CUNHA LEOCADIO - SP270892-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edenis Cunha de Oliveira em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 5000431-83.2026.4.03.6703, que indeferiu o pedido liminar destinado à liberação do medicamento Mounjaro (Tirzepatida) 15 mg, retido no Aeroporto Internacional de Viracopos na data de 02/03/2026. A decisão agravada indeferiu a liminar ao fundamento de que não foram demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, destacando que não houve comprovação do cumprimento integral das exigências formuladas pela ANVISA, notadamente quanto à compatibilidade da posologia com as recomendações do fabricante, bem como a ausência de documentação médica suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Narra a parte agravante que promoveu a importação do referido medicamento para uso próprio, tendo aportado no território nacional mediante Declaração Simplificada de Importação – DSI, sendo, contudo, retido pela autoridade sanitária, que formulou exigências adicionais, dentre elas a apresentação de relatório médico acompanhado de exames laboratoriais e justificativa quanto à posologia adotada. Sustenta que apresentou documentação suficiente à comprovação da necessidade terapêutica, incluindo prescrição médica, relatório circunstanciado e declaração do profissional responsável assumindo a responsabilidade pelo uso off-label, além de elementos relativos ao armazenamento do produto. Alega que a exigência de exames laboratoriais seria desproporcional e não prevista na regulamentação aplicável à importação por pessoa física para uso próprio. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente diante do risco de perecimento do medicamento, por se tratar de produto termolábil, bem como do risco à sua saúde, requerendo a atribuição de efeito ativo para determinar a imediata liberação do fármaco. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia na legalidade da decisão que indeferiu a tutela liminar em mandado de segurança, por meio da qual se pretende a liberação de medicamento importado (Mounjaro – tirzepatida 15 mg), na quantidade de 12 canetas KwikPen, retido pela autoridade sanitária no Aeroporto Internacional de Viracopos, em razão do não atendimento integral das exigências formuladas no âmbito do procedimento administrativo (LPCO n. I2600103246). Em síntese, discute-se, de um lado, a legitimidade das exigências técnicas impostas pela ANVISA, à luz da regulamentação aplicável à importação de fármacos por pessoa física para uso próprio, bem como a suficiência da documentação apresentada pelo impetrante para comprovar a necessidade terapêutica e a compatibilidade da quantidade importada com o tratamento indicado; e, de outro, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar a liberação do medicamento em sede de tutela de urgência,…

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