Processo 5008032-32.2026.4.02.5002
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5008032-32.2026.4.02.5002/ES REQUERENTE : EZEQUIAS JUNIOR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARESSA DE MIRANDA VIEIRA (OAB MG199903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum ajuizada por Ezequias Junior dos Santos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA e CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., objetivando viabilizar o fornecimento, em regime de uso compassivo, do medicamento experimental Polilaminina , para tratamento de lesão medular traumática com paraplegia. A parte autora alega que sofreu traumatismo raquimedular decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 21/06/2026, evoluindo com paraplegia completa, sem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis e que ainda se encontra hospitalizado, desde o evento traumático. Sustenta que, na data do acidente, foi encaminhado para o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, onde foi submetido a tratamento cirúrgico de descompressão e artrodese D5 a D10. Alega que possui indicação médica expressa para utilização da Polilaminina, que o laboratório fabricante reconheceu a viabilidade clínica do uso compassivo e se dispôs a fornecer o medicamento gratuitamente, sendo o tratamento obstado apenas pela necessidade de autorização administrativa da ANVISA, cujo prazo seria incompatível com a urgência clínica do caso. Ao final, requer, em tutela de urgência, a imediata disponibilização do medicamento pelo laboratório, a determinação para que a ANVISA se abstenha de aplicar sanções administrativas em razão do fornecimento, bem como, no mérito, a confirmação definitiva dessas medidas. É o relatório do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora a documentação médica evidencie quadro clínico grave e a alegação de urgência esteja relacionada à janela de oportunidade para uso do medicamento Polilaminina, não se encontra demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito à inclusão do autor em programa de uso compassivo da substância. A inicial relata que o autor sofreu acidente automobilístico em 21/06/2026 , com traumatismo raquimedular agudo (TRM), evoluindo com lesão medular em nível D7, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese de cinco níveis em 22/06/2026, ocasião em que foi constatada lesão medular grave (eventos 1.5 e 1.7 ). O parecer médico juntado aos autos registra que o autor apresenta quadro clínico compatível com paraplegia (Frankel A), com perda sensório-motora completa abaixo do nível neurológico da lesão, sendo os exames de imagem compatíveis com lesão medular grave e extensa, sem perspectiva de reversão espontânea. O laudo ainda aponta a inexistência de alternativa terapêutica convencional eficaz e indica o uso da Polilaminina, em caráter compassivo (evento 1.5 ). Todavia, a existência de indicação médica individualizada, laudo técnico fundamentado, consentimento informado e quadro clínico grave não basta, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito à inclusão compulsória em…
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