Processo 5008032-62.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008032-62.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008032-62.2026.4.04.7108/RS AUTOR : JANETE DHEIN ADVOGADO(A) : CLEITON KOLLING (OAB RS107353) DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1.   Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2.  Providencie-se a Secretaria, por meio da ferramenta de " Consultas Integradas CNJ"  a juntada aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário completo, em nome da parte autora. II. Dos documentos específicos necessários à instrução processual: 3.  Comprovação de atividades alegadamente desenvolvidas sob condições especiais .  Quanto ao período especial postulado na ação, alerta-se que é ônus da parte autora provar as condições especiais sob as quais o trabalho foi desenvolvido (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido, o sistema processual civil estatui que a prova documental deve sempre acompanhar a petição inicial (art. 434 do CPC). Excepcionalmente, à luz do direito de defesa, admite-se a produção de prova documental ao longo da instrução. A propósito, explicitam-se os critérios de análise e julgamento de tempo especial perfilhados pelo juízo. -  Documentos comprobatórios da especialidade . Para os  intervalos verificados até 05/03/1997 , deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho;  a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003 , CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e  a partir de 01/01/2004 , Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos. Em caso de indicação no PPP de EPI eficaz (com CA), deverá a parte anexar o respectivo laudo técnico da empresa. -  Apresentação de PPP . A apresentação de PPP, se preenchido corretamente, em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros documentos, ressalvado o caso de dúvida quanto a dados que dele constarem. Entende-se como PPP preenchido de forma correta aquele que, além de trazer as informações correspondentes a todos os seus campos, especifica as funções desenvolvidas pelo(a) segurado(a) e os setores de trabalho; traz as medições específicas no caso de agentes nocivos submetidos a estas (ruído em dB(A); calor em IBUTG; etc.); especifica os elementos químicos a que exposto o(a) segurado(a) e, sendo o caso, a correspondente concentração (não bastando indicação genérica); indica responsável técnico pelos registros ambientais; dentre outros dados. -  Responsabilidade da emissão dos documentos . Conforme art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, “ a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista ”. Portanto, a prova documental materializada no formulário de…

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