Processo 5008033-47.2019.4.03.6000

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008033-47.2019.4.03.6000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5008033-47.2019.4.03.6000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, CARMEN DE JESUS SAMUDIO, MAGNO RODRIGUES, EDER VIEIRA CORREA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM - MS10217-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VITOR SOUZA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MS27016-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SARAH PLANTZ LEITE DA SILVA - MS28344-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO SALES DELMONDES - MS17876-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELA SALES DOS SANTOS - MS21291-A APELADO: CARMEN DE JESUS SAMUDIO, MAGNO RODRIGUES, MIRIAN DOS REIS CABRAL, EDER VIEIRA CORREA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MESSIAS DE OLIVEIRA SANDIM - MS10217-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VITOR SOUZA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MS27016-A ADVOGADO do(a) APELADO: SARAH PLANTZ LEITE DA SILVA - MS28344-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO SALES DELMONDES - MS17876-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA SALES DOS SANTOS - MS21291-A DECISÃO Trata-se de recursos especiais (Ids n. 354865907 e 355612785) interpostos por Carmem de Jesus Samúdio e Éder Vieira Corrêa contra acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado conforme ementa que reproduzo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM POR DUPLA TRAMITAÇÃO SOBRE O MESMO FATO. NÃO RECONHECIDO. DESVIO DE PAPEL DA EDITORA DA UFMS. PAGAMENTO EM RESMAS DE PAPEL. USO INDEVIDO DE MATERIAL PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO DE PARTE DA DENÚNCIA. PENA MANTIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAS DEFESAS DE MAGNO RODRIGUES E EDER VIEIRA CORREA IMPROVIDAS. APELAÇÃO DA DEFESA DE CARMEN DE JESUS SAMÚDIO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Afastamento da nulidade na decisão de recebimento da denúncia. 2. Possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Preliminar rejeitada. 3 Bis in Idem por dupla tramitação sobre o mesmo fato. Não reconhecido. 4. Materialidade e autoria comprovadas. Primeiro contexto fático. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 312739296 – fls. 38/39), boletim de ocorrência nº 637/2017 (ID. 312739296 – fls. 47/49), bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial. A descrição da ação criminosa dada pelas testemunhas em seu depoimento prestado tanto em sede policial quanto em sede judicial se mostrou devera consistente, sendo ainda corroborada pelos demais elementos de provas idôneos a demonstrar o fato delitivo. 5. Segundo contexto fático. Primeiro fato. mantida a absolvição dos réus. 6. Segundo contexto fático. Segundo fato. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Relatório Conjunto nº 1 SECOM/RTR/CSV/PROADI (ID. 312740490 - Pág. 3/4), relatórios fotográficos (IDs. 312740491, 312740492, 312740493, 312740494, 312740495, 312740496, 312740497, 312740498, 312740499, 312740500, 312740501, 312740502, 312740503, 312740504, 312740505, 312740506, 312740507 e 312740508), bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial.…

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