Processo 5008033-75.2025.8.13.0713
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008033-75.2025.8.13.0713 AUTOR: JANDERSON DE ASSIS CALAZANS BONIFACIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se de demanda movida por JANDERSON DE ASSIS CALAZANS BONIFACIO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré (Agência nº 1463, Conta 128823-7) e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "PACOTE DE SERVICOS", totalizando a quantia de R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Afirma jamais ter contratado referidos serviços, motivo pelo qual pugna pelo cancelamento das tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestação ao ID10599324814, suscitando preliminares de falta de interesse de agir (por ausência de prévio requerimento administrativo) e de irregularidade de representação processual (por ausência de inscrição suplementar do advogado do autor na OAB/MG). Em sede de pedido contraposto, requereu que, caso seja cancelada a cobrança do pacote, o autor seja condenado ao pagamento individual das tarifas bancárias por cada operação financeira avulsa realizada nos últimos 5 anos. Audiência de conciliação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decido. Preliminares de mérito: Em análise detida dos autos, verifica-se que o réu suscita preliminar de ausência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora não teria tentado resolver o litígio pelas vias administrativas. A mencionada matéria, porém, é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) perante o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (autos nº 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91), senão vejamos: “recurso em que se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” Na data de 30 de outubro 2024 foi proferido acórdão nos autos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR – TJMG, sendo firmada a seguinte tese: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. (...) Na modulação dos efeitos do julgado, todavia, restou definido que, nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no IRDR: b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Na espécie, portanto, diante da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.