Processo 5008033-80.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008033-80.2026.4.04.7000/PR AUTOR : CARLOS EDUARDO LOPES FASCINA ADVOGADO(A) : KARENINE POPP (OAB PR033368) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, esta Secretaria passa a tratar da emenda à instrução da petição inicial . 1. Em observância do CPC, arts. 10 e 319-321, fica a parte autora intimada de que o presente feito deve restar instruído com o(s) elemento(s) a seguir especificado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilitar o processamento do(s) pedido(s) : cálculo do proveito econômico pretendido , com a conta referente ao valor da RMI e também a pertinente aos atrasados -valores vencidos e 12 parcelas vincendas após ajuizamento- ou termo de renúncia ao que excede os 60 salários mínimos assinado pelo próprio declarante ou advogado com poder para tanto. comprovante de endereço atual em seu nome ou de terceiro. Neste último caso, deverá apresentar também uma declaração firmada pelo titular do comprovante de que a parte autora ali reside. comprovante de pagamento das custas iniciais (apenas no processo do rito comum do CPC ou no mandado de segurança) , ou declaração de hipossuficiência econômica atualizada firmada pela própria parte. CPF; e documento de identidade, tal como RG. 2. Recentemente foi disponibilizado pelo TRF uma nova funcionalidade dentro do e-proc. Trata-se da tramitação ágil, agora válida inclusive para processos de aposentadoria. O preenchimento dos campos disponíveis facilita imensamente o julgamento da causa, dando celeridade ao processamento não só deste, como de todos os demais processos em andamento nesta vara e acelerando a prolação da sentença. O princípio da colaboração/cooperação determina a colaboração/cooperação de todos os sujeitos do processo para o atingimento de uma decisão justa, célere e efetiva e efetiva. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, em observância a esse princípio processual, tido como um dos pilares do CPC15, ficam as partes autora e ré intimadas para que procedam com o preenchimento adequado do campo próprio do e-proc, acessível a partir de um pequeno ícone azul do campo "partes e representantes" ao lado do nome da parte autora na capa do processo que tem a seguinte aparência: 3. ORIENTAÇÕES PARA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte autora deverá observar as seguintes orientações e anexar eventuais documentos faltantes no prazo assinalado no item 1, sob pena de preclusão, uma vez que as provas documentais devem instruir a petição inicial (art. 319, VI, do CPC): 3.1) Se requerido tempo rural: A comprovação da atividade rural do segurado especial ocorre por autodeclaração (art. 106 e 55, § 3º, da Lei 8.213/91), ratificada por início de prova material ou bases governamentais, o que torna a produção de prova oral medida excepcional nas esferas administrativa e judicial. Sugere-se a apresentação dos seguintes documentos: a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII, da Instrução Normativa 128/22 - INSS ( Portal INSS ), indicando o CPF de todos os componentes do grupo familiar; b) matrícula do imóvel rural; c) contratos agrícolas; d) notas fiscais de comercialização da produção; e) DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) e CAD/PRO;…
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