Processo 5008034-93.2025.8.13.0702
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5008034-93.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BRUTUS PECAS AUTOMOTIVAS E SERVICOS LTDA CPF: 49.006.571/0001-22 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA CPF: 71.297.899/0001-02 SENTENÇA I - RELATÓRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRUTUS PEÇAS AUTOMOTIVAS E SERVIÇOS LTDA, ELIAS TEODORO CANDIDO e VIVIANI GERALDINA LUPPI CANDIDO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA, insurgindo-se contra a ação de execução de título extrajudicial registrada sob o n° 5075913-54.2024.8.13.0702. Os embargantes sustentaram, preliminarmente, a ausência de liquidez,certeza e exigibilidade das Cédulas de Crédito Bancário que lastreiam a execução, arguindo a nulidade do procedimento executório por inobservância dos requisitos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Alegaram, ainda, a ocorrência de cumulação indevida de execuções e a deficiência do demonstrativo de débito apresentado, o qual não permitiria a exata compreensão da evolução da dívida (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, pleitearam a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Defenderam a abusividade das taxas de juros remuneratórios, alegando que ultrapassam a média de mercado, bem como a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo). Sustentaram a ocorrência de venda casada em relação ao seguro prestamista e a nulidade das cláusulas que autorizam o vencimento antecipado da dívida, o que teria gerado um excesso de execução substancial. Ao final, requereram a procedência dos embargos para extinguir a execução ou adequar o valor do débito, com a condenação da embargada à repetição de indébito em dobro (ID XXX.XXX.XXX-XX). A embargada apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu que os embargos possuem caráter meramente protelatório e contestou o benefício da gratuidade de justiça pleiteado. No mérito, defendeu a plena regularidade dos títulos executivos, fundando-se na Lei n° 10.931/2004. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito destinado ao fomento de atividade empresarial (capital de giro). Refutou a tese de excesso de execução, asseverando que as taxas de juros e a capitalização foram expressamente pactuadas e observam as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Negou a prática de venda casada, afirmando que o seguro foi contratado voluntariamente em termo apartado. Por fim, pugnou pela improcedência total dos embargos e pela condenação dos devedores por litigância de má-fé (D XXX.XXX.XXX-XX). Deferidos os benefícios da assistência judiciária às pessoas físicas após consulta ao sistema INFOJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) e à pessoa jurídica diante da comprovação de insuficiência financeira por meio de balanço patrimonial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que os argumentos não eram suficientemente robustos para afastar a exigibilidade do débito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a cooperativa embargada…
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