Processo 5008034-94.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5008034-94.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL HENRIQUES REBELLO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO BARACHO MOREIRA - ES25243 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: VILA FRIO ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA - EPP Nome: VILA FRIO ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA - EPP Endereço: BURARAMA, 16, COBILANDIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29111-270 (carta postal) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RAFAEL HENRIQUES REBELLO em face de VILA FRIO ASSISTENCIA TECNICA AUTORIZADA LTDA em que o autor alega que adquiriu junto à empresa ré, no dia 13/02/2026, uma placa eletrônica destinada à sua máquina de lavar Samsung, modelo WF106J4SAWQ, pelo montante de R$ 900,00. Aduz que, ao receber o técnico para a respectiva instalação no dia 18/02/2026, constatou-se a manifesta incompatibilidade do produto, uma vez que a peça fornecida possuía especificação bivolt, enquanto o seu eletrodoméstico exigia a voltagem de 127V. Assevera que buscou solucionar a celeuma administrativamente e perante o órgão de proteção ao consumidor (PROCON), contudo, obteve a recusa inflexível da requerida em proceder à substituição do componente ou à restituição do valor despendido. Forte em tais argumentos, pugna pela condenação da ré ao ressarcimento integral do dano material no valor de R$ 900,00, além do pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 5.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que a referida compra foi formalizada em nome de terceiro, o Sr. Romario Marzza, conforme atesta o documento fiscal acostado aos autos. No mérito, afasta a ocorrência de vício do produto ou falha na prestação do serviço, sustentando a culpa exclusiva do consumidor, sob a alegação de que o adquirente compareceu ao estabelecimento comercial munido das especificações técnicas previamente escolhidas por ele próprio, limitando-se a ré a fornecer o exato item solicitado. Ademais, defende a impossibilidade de devolução do produto por ter sido este submetido à instalação, o que comprometeria sua integridade para revenda, rechaçando, por fim, a configuração de abalo extrapatrimonial passível de indenização e pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca da ilegitimidade ativa suscitada pela requerida, entendo que esta deve ser rejeitada. Malgrado o documento fiscal tenha sido emitido em nome de terceiro (Sr. Romário Marzza), o acervo probatório coligido aos autos demonstra de forma inequívoca que a relação jurídica material se aperfeiçoou diretamente com a parte autora. Com efeito, do teor dos diálogos travados por meio do aplicativo WhatsApp, encartados sob o ID 95313409, observa-se que o demandante figurou como o legítimo contratante, tendo explicitamente consignado à preposta da ré que o Sr. Romário atuaria na condição de mero portador para a retirada e pagamento do produto. Ademais, constata-se que a reclamação administrativa perante o PROCON-ES foi…
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