Processo 5008037-57.2026.4.02.5001

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008037-57.2026.4.02.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Espírito Santo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5008037-57.2026.4.02.5001/ES INTERESSADO : JOSE MARIA DE JESUS ADVOGADO(A) : RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por  GEORDANA CRISTINA NASCIMENTO LIRA , MAURICELIO NASCIMENTO, FERNANDA CRISTINA NASCIMENTO, e JEAN NASCIMENTO, apontando, como autoridade coatora, o Juízo Substituto do 4º Juizado Especial de Vitória, e, como ato ilegal, a decisão judicial, proferida no processo de n. 5020689-77.2024.4.02.5001, que indeferiu o pedido de sua habilitação nos autos em razão de falecimento de MARIA JOSE NASCIMENTO, que era a única herdeira do segurado falecido JOSE MARIA DE JESUS , autor do processo cível  em que foi concedido o pagamento de BPC. Alegam que a decisão impetrada apega-se a um formalismo exacerbado que não se coaduna com os princípios da instrumentalidade das formas e da busca pela verdade real, que devem nortear o processo judicial, pois é evidente que a divergência na grafia do nome "TERTULIANA" para "TERTULINA" ou "BERTOLINA" em documentos de identidade antigos configura um clássico erro material. Sustentam que  JOSÉ MARIA DE JESUS quanto sua irmã MARIA JOSÉ NASCIMENTO foram registrados apenas pela mãe (MARIA TERTULIANA DE JESUS), falecida em 07/05/1989. Apontam que tal equívoco é plenamente justificável pelo lapso temporal, pelo baixo grau de instrução das partes à época e pela pronúncia do nome, que pode ter gerado diferentes interpretações pelos responsáveis pela confecção dos documentos. Asseveram que há  prova cabal do parentesco e a aferição do erro material reside na análise conjunta dos fatos e documentos. Argumentam que exigir "outros documentos" para comprovar um erro já evidente é impor aos herdeiros um ônus probatório diabólico e desproporcional, assinalando que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de flexibilizar o rigor formal em casos de sucessão processual, especialmente quando os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento do julgado. Requerem a concessão da medida liminar, para suspender imediatamente a ordem de baixa e arquivamento contida na decisão impetrada (evento 93 dos autos principais), até o julgamento de mérito deste mandamus . Em definitivo, pugnam pela concessão da segurança, para anular a decisão impetrada e deferir o pedido de habilitação em razão do óbito de sua genitora MARIA JOSE NASCIMENTO, para que possam receber os valores retroativos a que ela faria jus por meio do RPV. Ou, subsidiariamente, determinar o regular prosseguimento do feito para que haja  dilação probatória no sentido de comprovar a titularidade do direito almejado. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o ajuizamento de ação mandamental não afeta o processamento do feito principal em que foi prolatada a decisão impugnada, mesmo porque se trata de rito especial (Lei n. 10.259/2001). Segundo o Enunciado 72 destas Turmas Recursais/ES: " É incabível o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, ensejando o indeferimento da peça inicial, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a manifesta ilegalidade do ato impugnado ". - Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025. O caso dos autos se amolda a essa exceção, eis que a decisão impetrada foi proferida em sede de cumprimento/execução da sentença. Passa-se à análise. A ação principal (processo n. 5020689-77.2024.4.02.5001) foi…

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