Processo 5008037-59.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008037-59.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5008037-59.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : ALGARVE COFFEE CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (OAB RJ059384) ADVOGADO(A) : MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) ADVOGADO(A) : ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) ADVOGADO(A) : MARCIO BROTTO DE BARROS (OAB ES007506) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA (OAB ES015340) ADVOGADO(A) : MARCO ANDRE DUNLEY GOMES (OAB DF001230A) ADVOGADO(A) : CARLA MARIA DUNLEY SANSEVERINO (OAB DF017565) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES (OAB ES007030) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 23), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente público, mantendo decisão que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou sua impugnação quanto aos valores apurados a título de "perdas na liquidação dos contratos", possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE “PERDAS NA LIQUIDAÇÃO” NOS CÁLCULOS. PREVISÃO CONTRATUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 5024972-08.2022.4.02.5101, que determinou a inclusão, no cálculo exequendo, dos valores apurados a título de “Perdas na Liquidação”, decorrentes de contrato celebrado entre as empresas autoras e o Instituto Brasileiro do Café – IBC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inclusão dos valores referentes às “Perdas na Liquidação” nos cálculos da liquidação de sentença viola os limites do título judicial transitado em julgado ou se constitui parcela legítima prevista contratualmente e amparada pelo título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com o IBC prevê expressamente, nas cláusulas 3.2, 7.5 e 8.1, que o resultado positivo ou negativo da liquidação dos contratos deve ser considerado nos cálculos da operação, abrangendo inclusive as “perdas na liquidação”. 4. A prova pericial atesta que tais perdas decorrem da oscilação natural dos contratos futuros, caracterizando diferença entre o preço autorizado de compra e o preço de liquidação efetiva, não configurando bis in idem. 5. A sentença que originou o título executivo vinculou os cálculos de liquidação às disposições contratuais, aplicando expressamente as regras dos itens 7.5, 8.1 e 8.4 do contrato, de modo que a inclusão das “Perdas na Liquidação” apenas concretiza o comando sentencial. 6. O art. 509, § 4º, do CPC veda a modificação do título na fase de liquidação, mas não impede a inclusão de verbas expressamente contratadas e previstas na fundamentação do julgado transitado em julgado. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional reforça que, em liquidação, não se pode rediscutir ou ampliar a lide, mas se deve executar o título nos limites fixados pela sentença, sendo legítima a inclusão de rubricas contratualmente previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido”. Em suas razões (Evento 34), sustenta a recorrente, em síntese, que o…

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