Processo 5008037-64.2024.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008037-64.2024.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5008037-64.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL MENDES MALDONADO ALVIM PORTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Vistos. Gabriel Mendes Maldonado Alvim Porto, devidamente qualificado, opôs Embargos Declaratórios (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX) em face da Decisão de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, proferida nos autos em que contende com Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., também qualificado, alegando, em síntese, que a decisão recorrida foi maculada por omissão. Afirma ter requerido por diversas vezes nos autos, a exemplo da petição de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX, da ata de audiência de conciliação de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX e das manifestações de ID n.º XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, a apreciação de dois pedidos cruciais: (i) a extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida para abranger novo perfil falso criado pelo mesmo fraudador (@bortolan.gabriel); e (ii) a determinação para que a parte ré forneça os dados necessários à identificação do autor dos ilícitos. Argumenta que, apesar da reiteração, o Juízo permaneceu silente, proferindo despachos de mero expediente sem analisar as questões de fundo pendentes. Instada a se manifestar, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos, conforme ID n.º XXX.XXX.XXX-XX. Pois bem, analisados os autos conheço do recurso, pois tempestivo e, no mérito, dou-lhe provimento, senão vejamos: Os embargos declaratórios são espécies de recurso de fundamentação vinculada que têm lugar nos casos de constatada omissão, contrariedade ou obscuridade em decisões judiciais, bem como para a correção de erros materiais, assim considerados pelo Órgão julgador. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante, de fato, formulou pedidos de natureza urgente e incidental, diretamente ligados ao objeto da lide e à efetividade da prestação jurisdicional. Noticiou a criação de um novo perfil falso (@bortolan.gabriel), em aparente tentativa de contornar a ordem judicial inicial (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), e reiterou a necessidade de obtenção dos dados de registro e conexão para a identificação do responsável pelos atos ilícitos. Tais questões, por sua relevância e urgência, demandavam imperiosa manifestação deste Juízo, o que, de fato, não ocorreu nas decisões subsequentes, que se limitaram a impulsionar o feito em seus aspectos puramente procedimentais. Configurada, portanto, a omissão, passo a saná-la, integrando a decisão com a análise dos pleitos pendentes. Quanto ao pedido de extensão da tutela de urgência, a prova documental carreada aos autos (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX) confere alta plausibilidade à alegação de que o novo perfil (@bortolan.gabriel) é uma continuação da mesma prática fraudulenta que ensejou o deferimento da liminar original. A identidade visual e o modus operandi sugerem tratar-se do mesmo agente, buscando perpetuar a conduta ilícita e o dano à imagem do autor e a terceiros. Persistem, assim, o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último agravado pela audácia do fraudador em desafiar a autoridade judicial. A medida é, portanto, necessária para assegurar o resultado útil do processo. No que tange ao pedido de fornecimento de dados, este encontra amparo no art. 22 da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Estão presentes os requisitos legais: há fundados indícios da…

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