Processo 5008037-79.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5008037-79.2026.8.24.0064/SC AUTOR : RODRIGO PLATEN ADVOGADO(A) : KARINA BONK DA SILVA (OAB SC061539) ADVOGADO(A) : JENICE JULIANI MARAFON (OAB SC039243) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, dada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). I - Ocupam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência aforada por Rodrigo Platen contra Sampa Veiculos Ltda. e Localiza Rent A Car S.A., na qual, em aditamento posterior (Evento 7), pugnou pela inclusão de Da Hora Automóveis Ltda. no polo passivo. Obtemperou o autor que, em 17 de dezembro de 2024, adquiriu o veículo Hyundai/HB20 1.0M Sense, placa RVZ3G53, por intermédio da primeira ré, mediante financiamento bancário. Asseverou que, a despeito de adimplir regularmente as parcelas do financiamento, as rés não providenciaram a transferência da titularidade do bem para o seu nome, o qual permanece registrado em nome da segunda ré, Localiza Rent A Car S.A. Pontuou que a situação lhe acarreta inúmeros prejuízos, notadamente a impossibilidade de exercer plenamente os direitos de propriedade e o risco de sofrer sanções administrativas por circular com a documentação irregular. Afirmou que as tentativas de resolução amigável da contenda restaram inexitosas, não lhe restando alternativa senão a busca da tutela jurisdicional. Assim discorrendo, pugnou o autor pelo deferimento dos pedidos de tutela de urgência para determinar que as rés, no prazo de 48 horas, promovam a efetiva transferência da propriedade do veículo para o seu nome, sob pena de multa diária. É o relato necessário. Decido . Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência. Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris. Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313). Além disso, é de se ressaltar que embora a…
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