Processo 5008037-92.2026.8.21.0022

TJRS • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5008037-92.2026.8.21.0022
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5008037-92.2026.8.21.0022/RS AUTOR : MARTA PRESTES DA SILVA ADVOGADO(A) : DAIANE CUNHA AVILA (OAB RS125695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , ajuizada por MARTA PRESTES DA SILVA em desfavor de CONSTRUTORA ACPO LTDA , ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, com o objetivo de obter a imediata imissão na posse do imóvel descrito como unidade nº 101 D, com a vaga de garagem nº 59, integrante do empreendimento Residencial Quinta do Oleiro 2, localizado nesta cidade. Narrou ter celebrado, em 16 de junho de 2023, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda com a construtora ré, para aquisição da referida unidade imobiliária pelo preço total de R$ 158.900,00 (cento e cinquenta e oito mil e novecentos reais). Alegou que o pagamento foi estruturado de forma mista, compreendendo recursos próprios, financiamento habitacional obtido junto à Caixa Econômica Federal no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida" e subsídio concedido pela União. Sustentou ter adimplido substancialmente o contrato, quitando aproximadamente 95,52% do valor total ajustado, remanescendo um saldo devedor que, segundo sua própria notificação extrajudicial evento 1, NOT7 , seria de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) e, segundo a inicial, foi inicialmente apontado pela ré como R$ 2.279,41 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e um centavos). Aduziu que a construtora ré, recusou-se a entregar as chaves do imóvel na data aprazada, condicionando a imissão na posse à quitação integral e imediata do débito residual. Afirmou que, posteriormente, a ré teria inflado o valor devido para R$ 7.115,46 (sete mil, cento e quinze reais e quarenta e seis centavos) ao antecipar parcelas vincendas, tornando a exigência ainda mais coercitiva e desproporcional. A autora fundamentou seu pedido liminar na aplicação da teoria do adimplemento substancial, no princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato, argumentando que a retenção do bem se mostrava uma medida extrema e ilegal diante do percentual ínfimo da dívida. Para demonstrar o perigo de dano, ressaltou a finalidade social do imóvel, adquirido para servir de moradia para si e para sua mãe, pessoa idosa e acamada, sendo a unidade adaptada para pessoa com deficiência.   Após despacho inicial, que concedeu a gratuidade judiciária, foi determinada a emenda da inicial para a juntada do contrato de promessa de compra e venda, o que foi devidamente cumprido pela parte autora evento 8, CONTR2 . É o breve relato. Decido. Em primeira análise, segundo o artigo  300  do código de processo civil, a concessão da  tutela  de urgência, liminar sem que se oportunize o contraditório, é oportuna em situações fáticas que resta evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como segue: Art.300. A  tutela  de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º o Para a concessão da  tutela  de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder…

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