Processo 5008039-59.2020.8.24.0064
TJSC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008039-59.2020.8.24.0064/SC EXEQUENTE : MARIO LUIZ MOSER SERVICOS ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) EXEQUENTE : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) EXECUTADO : PAULO LUIZ MARTINS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB SC044521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada pugna pela liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, ao fundamento de que possuem natureza salarial e, portanto, seriam impenhoráveis. Todavia, não procede a pretensão. Isso porque, conforme expressamente previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado demonstrar de forma inequívoca a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ônus do qual não se desincumbiu. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que há indicação de recebimento de salário; porém não há demonstração segura de que o valor específico bloqueado decorre diretamente da verba salarial recente, tampouco restou comprovado que os valores permaneceram individualizados na conta, sem mistura com outras movimentações. Ao contrário, a documentação revela movimentação financeira múltipla, de modo que não é possível aferir que a quantia constrita mantém integralmente natureza alimentar. Desse modo, ausente prova robusta do nexo direto entre o valor bloqueado e verba salarial protegida, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade. Ainda que, em tese, se admitisse a origem salarial dos valores, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto. No caso concreto, além da ausência de comprovação da natureza alimentar exclusiva da quantia, observa-se que: (i) o valor bloqueado é irrisório (R$ 346,25); (ii) não há demonstração concreta de que a constrição compromete a subsistência do executado; (iii) inexistem elementos acerca de despesas essenciais, dependentes ou situação de vulnerabilidade. Dessarte, inexiste demonstração de prejuízo ao mínimo existencial, o que afasta, por si só, a incidência da proteção absoluta pretendida. Logo, não estão preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida liminar. I. Ante o exposto, porque não demonstrado que os valores bloqueados consistem em proventos, indefiro o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada. Ainda, converto em penhora os valores bloqueados via Sisbajud. II. Preclusa esta decisão, ou indeferido efeito suspensivo a eventual recurso interposto, expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Na oportunidade, verifique o cartório os poderes do procurador para receber quantias e dar quitação. III. Após, intime-se a parte exequente para que requeira aquilo que entender de direito, apresentando cálculo atualizado débito descontados os valores recebidos. IV. Decorrido o prazo sem manifestação, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e retome-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Consigno, por fim, que novo pedido cuja diligência resulte negativa não influenciará no prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A do CPC). Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado).
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