Processo 5008039-66.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008039-66.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008039-66.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : AMC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO DAMASCENO PERES (OAB SC056532) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  AMC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA  contra ato do  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville , pleiteando, em sede liminar, provimento jurisdicional  "para determinar à Autoridade Impetrada: a) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº. 224/2025, autorizando a Impetrante a apurar e recolher os referidos tributos com base em percentuais originais do regime do Lucro Presumido, independentemente de o faturamento anual exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) ". Como provimento final, requer " seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, para:" a) declarar a ilegalidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como por seus atos regulamentares (Decreto n. 12.808/2025 e IN RFB n. 2.305/2025); b) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de permanecer submetida ao regime do Lucro Presumido, enquanto método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação exclusiva dos percentuais de presunção previstos nas Leis n. 9.249/1995 e n. 9.430/1996, sem qualquer acréscimo decorrente da norma impugnada; c) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL em face da Impetrante, com fundamento na reclassificação indevida do regime do Lucro Presumido como benefício fiscal; d) reconhecer o direito da Impetrante de compensar, na forma da legislação tributária aplicável, os valores eventualmente recolhidos indevidamente em razão da aplicação da referida norma, a ser exercido na via administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos da legislaçao tributária de regênc Relatados. Decido. 1. Tratando-se de matéria tributária discutida em sede de mandado de segurança (com tramitação, em regra, célere), não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final da tramitação em primeiro grau, não servido o argumento financeiro, de regra, como demonstrativa do perigo pela demora, como tem se decidido - até porque o mandado de segurança tem rito célere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA. A concessão do pedido liminar no mandado de segurança depende da existência de risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. (TRF4, AG 5026918-69.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021) No corpo do voto, restou consignado: Em que pesem as alegações da parte agravante, não verifico presente o risco da demora exigido pela Lei nº 12.016, de 2009 (art. 7º, III), a justificar a concessão da liminar no mandado de segurança de origem. De fato, a parte agravante nem sequer indica em que consistiria a urgência para a suspensão do recolhimento da tributação na forma discutida nos autos, que não se justifica meramente pelo fato de ter de se…

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