Processo 5008040-04.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5008040-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA CIPRESTE CORREA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS - BA45273 Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória, na qual a Autora narra que, ao não conseguir completar operação via Pix, foi informada pela Ré que o problema decorria de instabilidade sistêmica e, posteriormente, que apenas o serviço de Pix estaria bloqueado. Sustenta que, em atendimento posterior, foi informada que sua conta estava em processo de encerramento. Afirma que não recebeu esclarecimentos acerca da restrição, pleiteando, liminarmente, pelo desbloqueio de sua conta corrente. No mérito, pleiteia pela confirmação da tutela liminar, condenação da Ré em indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais e pagamento de custas e honorários advocatícios. Em decisão de id n° 91522190 consta o deferimento do pedido liminar. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do réu, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Da análise dos autos, verifica-se que a autora assiste razão em parte nos seus pedidos. O réu não nega os fatos acerca da suspensão da conta da Autora, afirmando que ocorreu bloqueio preventivo da conta e encaminhamento para o encerramento por desinteresse comercial. No entanto, o requerido não provou qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da requerente, não se desincumbindo de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Isso porque os documentos em id n° 91517592 corroboram que o sistema Pix estava suspenso para utilização, sem qualquer aviso prévio. Malgrado seja possível o cancelamento da conta bancária por desinteresse comercial, imprescindível que o consumidor seja previamente informado acerca da suspensão, com o objetivo de que seja garantido seu direito à informação previsto no art. 6 do CDC. No entanto, o réu não provou nos autos ter encaminhado aviso prévio à autora, se limitando a juntar tela sistêmica unilateralmente produzida, o que deixa evidenciada a falha na prestação dos serviços e autoriza sua responsabilização, nos termos do art. 14 do CDC. A situação ultrapassou o mero dissabor, pois a requerente ficou impossibilitada de efetuar transações, o que causou restrição financeira não esperada. Além disso, como não foi cientificada quanto ao bloqueio, houve frustração da legítima expectativa que possuía de realizar pagamentos, o que supera o aborrecimento e configura dano moral indenizável. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Bloqueio do cartão de crédito. Não autorização do pagamento. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Aplicação do art.…
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